Artigo 103, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56426 de 21 de Março de 2022
Aprova o Estatuto Social da Portos RS - Autoridade Portuária dos Portos do Rio Grande do Sul S.A.
Acessar conteúdo completoArt. 103
Observadas as disposições legais, o lucro líquido do exercício terá a seguinte destinação:
I
absorção de prejuízos acumulados;
II
cinco por cento para a constituição da reserva legal, que não poderá exceder vinte por cento do capital social;
III
pagamento de dividendos, no mínimo de vinte e cinco por cento do lucro líquido, em harmonia com a Política de Dividendos aprovada pela Portos RS; e
IV
formação da reserva para as contingências.
§ 1º
O saldo remanescente poderá ser retido para compor orçamento de capital, proposto pelos órgãos de administração e previamente aprovado pela Assembleia Geral, nos termos do art. 196 da Lei nº Federal 6.404/1976.
§ 2º
A constituição de reserva de retenção de lucros deverá ser acompanhada de justificativa em orçamento de capital previamente aprovado pela Assembleia Geral, nos termos do art. 196 da Lei Federal nº 6.404/1976.
§ 3º
O dividendo deverá ser pago, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, no prazo de sessenta dias da data em que for declarado e, em qualquer caso, dentro do exercício social.
§ 4º
A Portos RS poderá levantar balanços semestrais ou em períodos menores para declarar e distribuir, por deliberação do Conselho de Administração, dividendos ou juros sobre o capital próprio à conta de lucro apurado nesses balanços, desde que o total dos dividendos pagos em cada semestre do exercício social não exceda o montante das reservas de capital de que trata o art. 182, § 1º, da Lei Federal nº 6.404/1976, a serem convalidados pela Assembleia Geral.