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Artigo 102, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56426 de 21 de Março de 2022

Aprova o Estatuto Social da Portos RS - Autoridade Portuária dos Portos do Rio Grande do Sul S.A.

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Art. 102

A distribuição de lucros e dividendos ou o pagamento de juros sobre capital próprio oriundos das atividades da Portos RS ocorrerá em percentual não inferior ao mínimo legal, conforme previsto no art. 109, da Lei Federal n° 6.404/1976, e observará os preceitos deste Estatuto, da Política de Distribuição de Lucros e Dividendos ou Pagamento de Juros Sobre Capital Próprio da Portos RS e a Cláusula Sétima, itens 7.4 e subitem 7.4.1, do Convênio de Delegação nº 001/1997 e seu Primeiro Aditivo, celebrados entre a União e o Estado do Rio Grande do Sul.

§ 1º

Os recursos previstos no "caput" deste artigo deverão ser destinados a ações que promovam o aprimoramento da infraestrutura logística de acesso aos Portos administrados pela Portos RS, ainda que em áreas externas aos limites dos portos organizados.

§ 2º

A distribuição de lucros e dividendos ou o pagamento de juros sobre capital próprio pela Portos RS ao Estado do Rio Grande do Sul dependerá de prévia anuência do Ministério da Infraestrutura e não poderá comprometer o adequado desempenho das atividades inerentes à administração dos Portos Organizados do Rio Grande, Porto Alegre e Pelotas.

§ 3º

Caberá à Diretoria Executiva fixar o valor e a data do pagamento ou crédito de cada parcela dos juros, na forma do "caput" deste artigo.

Anexo

Texto