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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56368 de 07 de Fevereiro de 2022

Dispõe sobre procedimentos e condutas a serem observados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, em decorrência da adesão ao Regime de Recuperação Fiscal pelo Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 9º

A não observância do disposto nos artigos 3º e 6º deste Decreto, nos prazos estabelecidos, poderão configurar inadimplência de obrigações perante o Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul - CSRRF-RS, caso em que ficará vedada a inclusão, no Plano de Recuperação Fiscal, de ressalvas às vedações de que trata o art. 4º deste Decreto.

Parágrafo único

A inadimplência em relação à obrigação de prestar informações prevista no art. 6º deste Decreto poderá ensejar a aplicação de multa ao Poder, órgão ou entidade, na forma prevista no § 3º do art. 7º-C da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional do agente público.