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Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56368 de 07 de Fevereiro de 2022

Dispõe sobre procedimentos e condutas a serem observados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, em decorrência da adesão ao Regime de Recuperação Fiscal pelo Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 7º

Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, no cumprimento das disposições do presente Decreto, deverão observar as orientações jurídicas expedidas pela Procuradoria-Geral do Estado e as diretrizes estabelecidas pelo Comitê Estadual de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal e pelo Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul - CSRRF-RS.

§ 1º

Eventuais dúvidas e questionamentos dos órgãos e entidades da administração pública estadual, referentes às repercussões do Regime de Recuperação Fiscal nas respectivas ações e atos administrativos, deverão ser encaminhados à Secretaria da Fazenda, por meio do endereço eletrônico duvidasrrf@sefaz.rs.gov.br.

§ 2º

Quando se tratar de fundamentado questionamento acerca da adequada interpretação, incidência ou abrangência das vedações e suas respectivas exceções que não estejam resolvidos em Parecer Jurídico prévio da Procuradoria-Geral do Estado ou precedentes específicos para o Estado do Rio Grande do Sul expedidos pelo Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul - CSRRF-RS, as dúvidas serão encaminhadas como consulta ao Procurador-Geral do Estado.