Artigo 5º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56368 de 07 de Fevereiro de 2022
Dispõe sobre procedimentos e condutas a serem observados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, em decorrência da adesão ao Regime de Recuperação Fiscal pelo Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os dirigentes máximos das Secretarias de Estado, órgãos, autarquias e fundações deverão informar à Secretaria da Fazenda, até o dia 21 de fevereiro de 2022, os atos administrativos que pretendam realizar nos exercícios financeiros de 2022 e de 2023, dentre as modalidades previstas nos incisos VII, VIII, X e XI do "caput" do art. 3º deste Decreto, para a análise de sua inclusão como ressalvas no Plano de Recuperação Fiscal de que trata o art. 4º deste Decreto.
Parágrafo único
Em relação aos atos administrativos enquadrados nas hipóteses constantes dos incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, XII, XIII, XIV e XV do "caput" do art. 3º deste Decreto, os respectivos trâmites deverão observar as atribuições legais ordinárias da Secretaria da Casa Civil, da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, da Secretaria da Fazenda, da Procuradoria-Geral do Estado, do Grupo de Assessoramento Estadual para Política de Pessoal e da Junta de Coordenação Orçamentária e Financeira, naquilo que lhes competir.