Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56368 de 07 de Fevereiro de 2022
Dispõe sobre procedimentos e condutas a serem observados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, em decorrência da adesão ao Regime de Recuperação Fiscal pelo Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Após a homologação do Plano de Recuperação Fiscal pelo Presidente da República, as vedações previstas no artigo 3º deste Decreto poderão ser:
I
objeto de compensação; ou
II
afastadas, desde que previsto expressamente no Plano de Recuperação Fiscal homologado.
§ 1º
A compensação prevista no inciso I do "caput" deste artigo deverá ser previamente submetida ao Comitê Estadual de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal e ao Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul - CSRRF-RS e se dará por meio de ações:
I
com impactos financeiros iguais ou superiores ao da vedação; e
II
adotadas no mesmo Poder, órgão ou entidade.
§ 2º
É vedada a compensação de aumento de despesa primária obrigatória de caráter continuado com receitas não recorrentes ou extraordinárias.
§ 3º
Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.
§ 4º
Ressalva-se do disposto neste artigo a prática de ato com impacto financeiro considerado irrelevante, nos termos em que definido no Plano de Recuperação Fiscal.
§ 5º
As vedações constantes no art. 3º deste Decreto somente poderão ser afastadas, nos termos do inciso II do "caput" deste artigo, com a autorização expressa do Comitê Estadual de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal.