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Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56368 de 07 de Fevereiro de 2022

Dispõe sobre procedimentos e condutas a serem observados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, em decorrência da adesão ao Regime de Recuperação Fiscal pelo Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 4º

Após a homologação do Plano de Recuperação Fiscal pelo Presidente da República, as vedações previstas no artigo 3º deste Decreto poderão ser:

I

objeto de compensação; ou

II

afastadas, desde que previsto expressamente no Plano de Recuperação Fiscal homologado.

§ 1º

A compensação prevista no inciso I do "caput" deste artigo deverá ser previamente submetida ao Comitê Estadual de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal e ao Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul - CSRRF-RS e se dará por meio de ações:

I

com impactos financeiros iguais ou superiores ao da vedação; e

II

adotadas no mesmo Poder, órgão ou entidade.

§ 2º

É vedada a compensação de aumento de despesa primária obrigatória de caráter continuado com receitas não recorrentes ou extraordinárias.

§ 3º

Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.

§ 4º

Ressalva-se do disposto neste artigo a prática de ato com impacto financeiro considerado irrelevante, nos termos em que definido no Plano de Recuperação Fiscal.

§ 5º

As vedações constantes no art. 3º deste Decreto somente poderão ser afastadas, nos termos do inciso II do "caput" deste artigo, com a autorização expressa do Comitê Estadual de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal.