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Artigo 3º, Inciso IX do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56368 de 07 de Fevereiro de 2022

Dispõe sobre procedimentos e condutas a serem observados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, em decorrência da adesão ao Regime de Recuperação Fiscal pelo Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 3º

Ficam integralmente vedados, a contar de 28 de janeiro de 2022, observado o disposto no Decreto nº 56.297, de 5 de janeiro de 2022, e no Decreto nº 56.298, de 5 de janeiro de 2022:

I

a concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros do Poder Executivo, de servidores e empregados públicos e de militares, exceto aqueles provenientes de sentença judicial transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso X do "caput" do art. 37 da Constituição Federal;

II

a criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;

III

a alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV

a admissão ou a contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de:

a

cargos de chefia e de direção e assessoramento que não acarretem aumento de despesa;

b

contratação temporária dentro do número de cargos já autorizados em lei;

V

a realização de concurso público;

VI

a criação, majoração, reajuste ou adequação de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios remuneratórios de qualquer natureza, inclusive indenizatória;

VII

a criação de despesa obrigatória de caráter continuado;

VIII

a adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória;

IX

a concessão, a prorrogação, a renovação ou a ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, ressalvados os concedidos nos termos da alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal;

X

o empenho ou a contratação de despesas com publicidade e propaganda, exceto para as áreas de saúde, segurança, educação e outras de demonstrada utilidade pública;

XI

a celebração de convênio, acordo, ajuste ou outros tipos de instrumentos que envolvam a transferência de recursos para outros entes federativos ou para organizações da sociedade civil, ressalvados:

a

aqueles necessários para a efetiva recuperação fiscal;

b

as renovações de instrumentos já vigentes no momento da adesão ao Regime de Recuperação Fiscal;

c

aqueles decorrentes de parcerias com organizações sociais e que impliquem redução de despesa; e

d

aqueles destinados a serviços essenciais, a situações emergenciais, a atividades de assistência social relativas a ações voltadas para pessoas com deficiência, idosos e mulheres jovens em situação de risco e, suplementarmente, ao cumprimento de limites constitucionais;

XII

a contratação de operações de crédito e o recebimento ou a concessão de garantia;

XIII

a alteração de alíquotas ou bases de cálculo de tributos que implique redução da arrecadação;

XIV

a criação ou majoração de vinculação de receitas públicas de qualquer natureza;

XV

a vinculação de receitas de impostos em áreas diversas das previstas na Constituição Federal.

§ 1º

No período compreendido entre 28 de janeiro de 2022 e a data da homologação do Plano de Recuperação Fiscal pela União, as vedações de que trata o "caput" deste artigo incidem de forma plena, não admitindo excepcionalização ou compensação.

§ 2º

Os gestores dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, ressalvadas as empresas estatais não dependentes, somente poderão praticar, sob pena de nulidade e de aplicação das sanções cabíveis, quaisquer atos que dependam da interpretação da abrangência das vedações de que trata o "caput" deste artigo, mediante autorização expressa do Comitê Estadual de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal de que trata o art. 2 o deste Decreto e Parecer Jurídico favorável devidamente aprovado pelo Procurador-Geral do Estado.

§ 3º

Os gestores dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, ressalvadas as empresas estatais não dependentes, deverão adotar interpretação ampliativa quanto à incidência das vedações de que trata o "caput" deste artigo, devendo submeter quaisquer dúvidas acerca da sua interpretação e de sua incidência a consulta ao Procurador-Geral do Estado que, entendendo cabível, submeterá o tema ao Comitê Estadual de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal de que trata o art. 2 o deste Decreto para a devida autorização.