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Artigo 2º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56368 de 07 de Fevereiro de 2022

Dispõe sobre procedimentos e condutas a serem observados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, em decorrência da adesão ao Regime de Recuperação Fiscal pelo Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 2º

Fica constituído o Comitê Estadual de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal com a seguinte composição:

I

o Secretário-Chefe da Casa Civil, que o presidirá;

II

o Secretário de Estado da Fazenda; e

III

o Procurador-Geral do Estado.

§ 1º

Compete ao Comitê Estadual de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal a análise prévia e a autorização para a prática de quaisquer atos que possam incidir nas vedações de que trata o art. 3º deste Decreto e suas respectivas exceções, excepcionalizações e compensações.

§ 2º

O Comitê Estadual de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal elaborará o seu Regimento Interno, podendo contar com uma Secretaria Executiva formada por Procuradores do Estado e Auditores da Secretaria da Fazenda designados, sem prejuízo de suas demais atribuições, pelos respectivos titulares.

§ 3º

O Comitê Estadual de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal, por intermédio do Secretário de Estado da Fazenda, realizará a interlocução com o Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul - CSRRF-RS.