Artigo 2º, Inciso III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56368 de 07 de Fevereiro de 2022
Dispõe sobre procedimentos e condutas a serem observados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, em decorrência da adesão ao Regime de Recuperação Fiscal pelo Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica constituído o Comitê Estadual de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal com a seguinte composição:
I
o Secretário-Chefe da Casa Civil, que o presidirá;
II
o Secretário de Estado da Fazenda; e
III
o Procurador-Geral do Estado.
§ 1º
Compete ao Comitê Estadual de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal a análise prévia e a autorização para a prática de quaisquer atos que possam incidir nas vedações de que trata o art. 3º deste Decreto e suas respectivas exceções, excepcionalizações e compensações.
§ 2º
O Comitê Estadual de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal elaborará o seu Regimento Interno, podendo contar com uma Secretaria Executiva formada por Procuradores do Estado e Auditores da Secretaria da Fazenda designados, sem prejuízo de suas demais atribuições, pelos respectivos titulares.
§ 3º
O Comitê Estadual de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal, por intermédio do Secretário de Estado da Fazenda, realizará a interlocução com o Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul - CSRRF-RS.