Artigo 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56368 de 07 de Fevereiro de 2022
Dispõe sobre procedimentos e condutas a serem observados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, em decorrência da adesão ao Regime de Recuperação Fiscal pelo Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os gestores dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, ressalvadas as empresas estatais não dependentes, a partir da data da publicação, ocorrida na edição de 28 de janeiro de 2022 do Diário Oficial da União, do ato de deferimento do pedido do Estado do Rio Grande do Sul de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal de que trata o § 1º do art. 4º e do "caput" do art. 4º-A da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017, deverão abster-se de praticar as condutas vedadas, bem como observar os procedimentos estabelecidos neste Decreto.