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Artigo 5º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56267 de 23 de Dezembro de 2021

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

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Art. 5º

Com fundamento na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190/17, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24/1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, e no benefício fiscal concedido pelo Estado do Paraná, constante do seu Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017, Anexo VII, item 48, reinstituído pela Lei nº 19.777/2018, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/1997: ALTERAÇÃO Nº 5797 - No Livro I, art. 32, fica acrescentado o inciso CCI, com a seguinte redação: Art. 32. ... ... CCI - a partir de 1º de janeiro de 2022, aos estabelecimentos abatedores, nas saídas de produção própria de produtos do grupo de presuntaria, fiambreria, salsicharia, pastas, empanados, frescais, defumados, curados, cozidos, temperados, e embutidos especiais, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor das entradas de suínos vivos produzidos neste Estado, destinados à industrialização dos referidos produtos, pela própria empresa adquirente. NOTA 01 - Este crédito fiscal estende-se às saídas internas promovidas por estabelecimento encomendante, quando o abate for realizado sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado. NOTA 02 - Na hipótese prevista na nota 01, fica vedada a apropriação deste crédito fiscal pelo estabelecimento que realizar o abate de suínos por encomenda. NOTA 03 - Para fins de cálculo do benefício, em cada período de apuração: a) o valor apurado nos termos do "caput" deverá ser ajustado, proporcionalmente à quantidade, em quilogramas, de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate utilizados na fabricação dos produtos abrangidos por este benefício, observado o rendimento obtido com o abate dos animais; b) serão excluídas as saídas destinadas ao exterior proporcionalmente à quantidade exportada, em kg, observado o rendimento obtido com o abate dos animais utilizados na produção exportada. NOTA 04 - Este crédito fiscal presumido é de adoção facultativa pelo contribuinte, hipótese em que: a) a opção pelo benefício deverá alcançar todos os estabelecimentos abatedores do contribuinte localizados neste Estado; b) não poderá ser utilizado cumulativamente, na mesma operação, com qualquer outro crédito fiscal presumido; c) deverá ser utilizado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses. ...

Art. 5º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 56267 /2021