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Artigo 4º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56267 de 23 de Dezembro de 2021

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

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Art. 4º

Com fundamento na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190/17, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24/1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, e no benefício fiscal concedido pelo Estado do Paraná, constante do seu Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, Anexo VII, item 13, reinstituído pela Lei nº 19.777, de 18 de dezembro de 2018, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/1997: ALTERAÇÃO Nº 5796 - No Livro I, art. 32, fica acrescentado o inciso CC, com a seguinte redação: Art. 32. ... ... CC - a partir de 1º de janeiro de 2022, aos estabelecimentos abatedores, nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis temperados, resultantes do abate de aves, de produção própria realizada neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor das saídas tributadas. NOTA 01 - Este crédito fiscal: a) aplica-se às carnes e demais produtos comestíveis temperados, inclusive quando resfriados, congelados ou defumados; b) estende-se às saídas internas decorrentes de vendas promovidas por estabelecimento encomendante, quando o abate for realizado sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado. NOTA 02 - Na hipótese prevista na nota 01, "b", fica vedada a apropriação deste crédito fiscal presumido pelo estabelecimento que realizar o abate de aves por encomenda. NOTA 03 - Este crédito fiscal presumido é de adoção facultativa pelo contribuinte, hipótese em que: a) a opção pelo benefício deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado; b) o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, e o retorno ao regime de tributação normal previsto neste Regulamento somente poderá ser efetuado no 1º dia de um novo ano-calendário; c) será utilizado em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais relativos às saídas beneficiadas. ...

Art. 4º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 56267 /2021