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Artigo 3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56267 de 23 de Dezembro de 2021

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

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Art. 3º

Com fundamento no Convênio ICMS nº 22/21, de 12 de março de 2021, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24/1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 6/21, publicado no Diário Oficial da União de 19 de março de 2021, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/1997: ALTERAÇÃO Nº 5795 - No Apêndice III, Seção I, na coluna "OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES", é dada nova redação à alínea "c" do inciso III e ao inciso XI, mantida a redação de suas notas, conforme segue: IITEM PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR) OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES ... ... ... III ... ... c) saídas, promovidas por estabelecimento abatedor, de carne verde de caprinos e suínos, inclusive a temperada, cujo abate tenha sido efetuado em outro estabelecimento abatedor registrado no órgão federal, estadual ou municipal competente pela inspeção de produtos de origem animal, desde que as entradas sejam provenientes deste Estado. ... ... ... ... XI ... saídas, promovidas por estabelecimento abatedor, de carne verde de aves, inclusive as temperadas. ... ... ... ...

Art. 3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 56267 /2021