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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56258 de 17 de Dezembro de 2021

Regulamenta a Lei nº 15.610, de 29 de abril de 2021, que dispõe sobre a transparência dos registros da área da segurança pública, e institui Comitê Gestor de Dados Abertos da Área da Segurança Pública e Justiça - CGDASP.

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Art. 4º

Fica instituído Comitê Gestor de Dados Abertos da Área da Segurança Pública e Justiça -CGDASPJ, órgão colegiado de caráter permanente, vinculado à Secretaria da Segurança Pública, ao qual compete:

I

elaborar e expedir, por meio de resolução específica, a nota metodológica, o glossário e o dicionário de dados com vista a alinhar, entre os órgãos e as instituições da administração pública estadual, as expressões empregadas na Lei e as categorias das bases de dados institucionais; e

II

analisar as informações produzidas de acordo com o art. 2º deste Decreto, a fim de propor melhorias nos processos de produção dos dados e em sua divulgação.

§ 1º

O CGDASPJ será composto por integrantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos:

I

Secretaria da Segurança Pública;

II

Secretaria da Casa Civil;

III

Secretaria de Justiça e Sistemas Penal e Socioeducativo;

IV

Brigada Militar;

V

Polícia Civil;

VI

Instituto-Geral de Perícias;

VII

Superintendência dos Serviços Penitenciários;

VIII

Fundação de Atendimento Socioeducativo;e

IX

Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado - PROCERGS.

§ 2º

A coordenação do CGDASPJ caberá ao representante do Observatório Estadual de Segurança Pública da Secretaria da Segurança Pública.

§ 3º

Os integrantes do CGDASPJ serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados mediante ato do Governador do Estado.

§ 4º

O CGDASPJ reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando convocado pela coordenação deste.

§ 5º

As atividades dos integrantes do Comitê Gestor serão consideradas serviço público relevante, não remunerado.

§ 6º

As deliberações do CGDASPJ serão por meio de resoluções publicadas no Diário Oficial Eletrônico do Estado - DOE-e.

§ 7º

A nota metodológica, o glossário e o dicionário de dados deverão acompanhar cada uma das divulgações de que trata o art. 2º deste Decreto.