Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso IX do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56258 de 17 de Dezembro de 2021
Regulamenta a Lei nº 15.610, de 29 de abril de 2021, que dispõe sobre a transparência dos registros da área da segurança pública, e institui Comitê Gestor de Dados Abertos da Área da Segurança Pública e Justiça - CGDASP.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica instituído Comitê Gestor de Dados Abertos da Área da Segurança Pública e Justiça -CGDASPJ, órgão colegiado de caráter permanente, vinculado à Secretaria da Segurança Pública, ao qual compete:
I
elaborar e expedir, por meio de resolução específica, a nota metodológica, o glossário e o dicionário de dados com vista a alinhar, entre os órgãos e as instituições da administração pública estadual, as expressões empregadas na Lei e as categorias das bases de dados institucionais; e
II
analisar as informações produzidas de acordo com o art. 2º deste Decreto, a fim de propor melhorias nos processos de produção dos dados e em sua divulgação.
§ 1º
O CGDASPJ será composto por integrantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
I
Secretaria da Segurança Pública;
II
Secretaria da Casa Civil;
III
Secretaria de Justiça e Sistemas Penal e Socioeducativo;
IV
Brigada Militar;
V
Polícia Civil;
VI
Instituto-Geral de Perícias;
VII
Superintendência dos Serviços Penitenciários;
VIII
Fundação de Atendimento Socioeducativo;e
IX
Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado - PROCERGS.
§ 2º
A coordenação do CGDASPJ caberá ao representante do Observatório Estadual de Segurança Pública da Secretaria da Segurança Pública.
§ 3º
Os integrantes do CGDASPJ serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados mediante ato do Governador do Estado.
§ 4º
O CGDASPJ reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando convocado pela coordenação deste.
§ 5º
As atividades dos integrantes do Comitê Gestor serão consideradas serviço público relevante, não remunerado.
§ 6º
As deliberações do CGDASPJ serão por meio de resoluções publicadas no Diário Oficial Eletrônico do Estado - DOE-e.
§ 7º
A nota metodológica, o glossário e o dicionário de dados deverão acompanhar cada uma das divulgações de que trata o art. 2º deste Decreto.