Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56258 de 17 de Dezembro de 2021
Regulamenta a Lei nº 15.610, de 29 de abril de 2021, que dispõe sobre a transparência dos registros da área da segurança pública, e institui Comitê Gestor de Dados Abertos da Área da Segurança Pública e Justiça - CGDASP.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os conjuntos de dados de que trata o art. 2º deste Decreto deverão ser disponibilizados ao público, em meio digital, estruturados em formato aberto e processáveis por máquina, referenciados na "internet" e disponibilizados sob licença aberta, sem a necessidade de qualquer tipo de identificação para acessá-los.
Parágrafo único
Os dados disponibilizados não poderão conter qualquer tipo de informação que oportunize a identificação pessoal das vítimas, autores e participantes, e a descrição do local do fato não poderá permitir a identificação pessoal direta ou indireta das partes.