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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56258 de 17 de Dezembro de 2021

Regulamenta a Lei nº 15.610, de 29 de abril de 2021, que dispõe sobre a transparência dos registros da área da segurança pública, e institui Comitê Gestor de Dados Abertos da Área da Segurança Pública e Justiça - CGDASP.

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Art. 3º

Os conjuntos de dados de que trata o art. 2º deste Decreto deverão ser disponibilizados ao público, em meio digital, estruturados em formato aberto e processáveis por máquina, referenciados na "internet" e disponibilizados sob licença aberta, sem a necessidade de qualquer tipo de identificação para acessá-los.

Parágrafo único

Os dados disponibilizados não poderão conter qualquer tipo de informação que oportunize a identificação pessoal das vítimas, autores e participantes, e a descrição do local do fato não poderá permitir a identificação pessoal direta ou indireta das partes.