Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56226 de 07 de Dezembro de 2021
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de dezembro de 2021.
Com fundamento no Convênio ICMS 149/21, de 1º de outubro de 2021, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 26/21, publicado no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2021, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997: ALTERAÇÃO Nº 5759 - No Livro I, art. 32:
fica acrescentado o inciso CXCVIII com a seguinte redação: Art. 32. ... ... CXCVIII - no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2026, às empresas prestadoras de serviço de comunicação que realizarem investimentos relacionados ao fomento à internet rural no território deste Estado, equivalente a até 50% (cinquenta por cento) do valor do investimento realizado. NOTA 01 - O benefício a ser adjudicado no período de apuração será obtido pela aplicação dos percentuais conforme a seguinte tabela sobre o saldo devedor de ICMS, considerando todos os estabelecimentos da empresa, acrescidos do valor constante na coluna "Valor a acrescer": Saldo Devedor médio de ICMS próprio nos 12 meses anteriores à apropriação (R$) Percentual Valor a acrescer (R$) - Até 70.000,00 30% 0 Acima de 70.000,00 Até 200.000,00 20% 7.000,00 Acima de 200.000,00 10% 27.000,00 NOTA 02 - Para o cálculo do saldo devedor médio de ICMS próprio nos 12 meses anteriores à apropriação, de que trata a tabela da nota 01, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa. NOTA 03 - Este benefício fiscal fica condicionado: a) à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul definindo o investimento, as condições de sua realização e seu prazo de vigência; b) à desistência de qualquer discussão, administrativa ou judicial, relativa à incidência de ICMS sobre a prestação de serviços de telecomunicação, especialmente quanto à internet banda larga. ...
no § 1º, I, a nota passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 32. ... ... § 1º ... NOTA - Enquadram-se nesta categoria os créditos fiscais presumidos previstos nos seguintes incisos: XXVII, LII, LIII, LVIII, LXVIII, LXXIV, LXXXV, LXXXVI, XCVIII, CII, CIV, CXVII, CXXIV, CXXXIV, CXLVI, CXLVII, CXLIX, "a", CL, CLV, CLX, CLXIV, CLXV, CLXVI, CLXXI, CLXXXI, CXC, CXCI, CXCII, CXCIII, CXCIV, CXCV, CXCVI e CXCVIII. ...
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.