Artigo 63, Inciso IV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56155 de 25 de Outubro de 2021
Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão.
Acessar conteúdo completoArt. 63
À Subsecretaria de Patrimônio do Estado - SPE - compete:
I
gerenciar a administração do patrimônio imobiliário;
II
garantir a execução da gestão documental e a preservação do patrimônio arquivístico do Estado;
III
auxiliar o Comitê Gestor de Ativos na implementação de políticas e de diretrizes voltadas ao aprimoramento da gestão do patrimônio imobiliário do Estado;
IV
fiscalizar, zelar e expedir orientações aos órgãos e entidades da administração pública estadual para que sejam mantidas a destinação, o interesse público e o uso regular dos ativos imobiliários do Estado;
V
gerenciar o cadastro do acervo patrimonial imobiliário de propriedade do Estado;
VI
administrar os ativos imobiliários de propriedade do Estado que não estejam sendo utilizados pelo serviço público estadual;
VII
intervir nos processos de aquisição e de alienação dos ativos imobiliários de propriedade do Estado;
VIII
proceder com as medidas administrativas necessárias para a incorporação, a desincorporação e a regularização do patrimônio sob a titularidade do Estado;
IX
elaborar os atos necessários à implementação da transferência de titularidade dos bens incorporados ou reincorporados por norma própria ao patrimônio do Estado, observadas as destinações especificadas;
X
validar as escrituras públicas de transmissão e de recebimento de bens imóveis, mediante prévia manifestação do órgão interessado na doação ou sob cuja administração deva ficar o imóvel e anuência do Comitê Gestor de Ativos;
XI
verificar a documentação técnica necessária para a assinatura pelo Estado de plantas, de memoriais, de declarações de anuência de confrontantes ou de não interferência, de requerimentos e demais documentos técnicos em procedimentos de retificação de registro imobiliário;
XII
analisar e elaborar as autorizações de transferência do domínio útil de imóvel foreiro, mediante portaria;
XIII
propor convênios, acordos de cooperação ou termos de parcerias com entidades públicas e privadas com o objetivo de aprimorar a gestão patrimonial, a gestão documental, a atualização cadastral e a regularização fundiária do patrimônio imobiliário do Estado;
XIV
participar da construção das políticas voltadas à tecnologia da informação aplicadas à gestão documental e do patrimônio imobiliário do Estado; e
XV
executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado.
Parágrafo único
Os órgãos e as entidades da administração pública estadual, com destinação de imóveis para o desempenho de suas atribuições institucionais, executarão a administração descentralizada das políticas de gestão do patrimônio do Estado, sendo responsáveis pela guarda, conservação e proteção contra turbação ou esbulhos possessórios dos bens que lhe foram disponibilizados, observando as normas legais e regulamentares que regem a matéria.