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Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56144 de 14 de Outubro de 2021

Institui o TáxiGov RS e a Central de Compartilhamento de Veículos para o transporte administrativo oficial no âmbito da administração direta, autarquias e fundações do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 15

É vedada a utilização do TáxiGov RS e do serviço da Central de Compartilhamento de Veículos nas seguintes situações:

I

para a condução de pessoal a partir de sua residência ao local de trabalho e vice-versa;

II

para o transporte de servidores, de empregados ou de colaboradores quando não estiverem a serviço da Administração;

III

para o transporte de pessoas estranhas ao serviço público;

IV

em sábados, domingos e feriados;

V

para o translado internacional; e

VI

para o transporte de servidores ou de empregados públicos que celebraram, com a Administração, Termo de Acordo para o Uso de Veículo Particular.

Parágrafo único

A excepcional utilização do TáxiGov RS ou do serviço da Central de Compartilhamento de Veículos em sábados, domingos ou feriados deverá ser previamente autorizada pelo gestor do órgão ou da entidade, ou por servidor por ele designado.