Artigo 8º, Inciso VI do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56121 de 01 de Outubro de 2021
Dispõe sobre a estrutura básica da Secretaria da Casa Civil e aprova o seu Regimento Interno.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
À Ouvidoria-Geral do Estado compete:
I
coordenar e supervisionar o SEO/RS de acordo com as instruções expedidas pelo órgão superior;
II
exercer o controle técnico das atividades de Ouvidoria;
III
orientar a atuação e promover a capacitação dos servidores vinculados ao SEO/RS;
IV
propor a criação de Ouvidorias Setoriais;
V
expedir orientações normativas sobre matérias de sua competência e nos limites da delegação recebida;
VI
propor orientações normativas para a aprovação superior, quando não detiver competência para a elaboração;
VII
elaborar o manual de atendimento e submetê-lo ao órgão superior do SEO/RS;
VIII
garantir a atuação integrada dos órgãos que compõem o SEO/RS;
IX
monitorar o encaminhamento e o atendimento das manifestações recebidas nas Ouvidorias Setoriais;
X
receber e apurar as manifestações referentes às reclamações e encaminhar as sugestões, os elogios e as solicitações de informações recebidas dos órgãos onde não exista Ouvidoria Setorial;
XI
receber, analisar e dar encaminhamento às denúncias recebidas aos órgãos onde não exista Ouvidoria Setorial;
XII
promover a defesa dos interesses dos usuários dos serviços públicos prestados pela administração pública estadual;
XIII
garantir aos usuários do SEO/RS o sigilo das manifestações recebidas e a fidelidade dos respectivos registros;
XIV
requisitar aos órgãos da administração pública estadual documentos e informações necessários ao desenvolvimento de suas atribuições;
XV
encaminhar aos órgãos da administração pública estadual as manifestações que digam respeito ao respectivo órgão, para o conhecimento;
XVI
elaborar relatórios qualitativos e quantitativos sobre as manifestações recebidas, indicando o nível de satisfação dos usuários do SEO/RS sobre a prestação do serviço público e encaminhá-los à Secretaria da Casa Civil;
XVII
promover a integração entre as Ouvidorias de instituições públicas do Estado;
XVIII
propor a celebração de convênios com instituições públicas federais, estaduais e municipais, objetivando a qualificação das Ouvidorias institucionais e o compartilhamento de conhecimentos e tecnologias;
XIX
propor ações de melhoria no serviço público, quando reincidentes as manifestações relativas à ineficiência de determinado serviço público;
XX
analisar os recursos encaminhados pelas Ouvidorias Setoriais; e
XXI
desenvolver outras atividades correlatas.
Parágrafo único
Não serão objeto de apreciação, por parte da Ouvidoria-Geral do Estado, as questões pendentes de decisão judicial.