Artigo 12, Parágrafo 5 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56121 de 01 de Outubro de 2021
Dispõe sobre a estrutura básica da Secretaria da Casa Civil e aprova o seu Regimento Interno.
Acessar conteúdo completoArt. 12
À Subchefia de Ética, Controle Público e Transparência compete:
I
gerenciar o Sistema de Gestão de Ética, Controle Público e Transparência;
II
articular junto aos órgãos e as entidades, programas e ações relacionadas com a ética, com o controle público e com a transparência; e
III
executar outras atividades correlatas que venham a ser atribuídas pelo Secretário-Chefe da Casa Civil.
§ 1º
Ao Departamento de Ética, Controle Público e Transparência compete:
I
apoiar, junto aos órgãos e às entidades, programas e ações relacionadas com a ética, com o controle público e com a transparência;
II
assegurar suporte administrativo para o funcionamento da Comissão de Ética Pública - CEP - e da Comissão Mista de Reavaliação de Informações - CMRI;
III
fomentar a participação social no controle das políticas públicas, em busca da efetividade nos Canais do Serviço de Informação ao Cidadão/Lei de Acesso à Informação - SIC/LAI - e Denúncia, bem como aprimoramento da transparência ativa e da abertura de dados públicos;
IV
solicitar a quaisquer órgãos da administração pública estadual direta e indireta e, ainda, junto aos demais Poderes de Estado e órgãos dotados de autonomia, a prestação de informações e/ou o fornecimento de documentos que sejam necessários ao acompanhamento ou à verificação da regularidade de suas atividades;
V
acompanhar, quando pertinente, as sindicâncias instauradas no âmbito da administração pública estadual direta e indireta;
VI
acompanhar a atuação de forças-tarefa ou de grupos de trabalho cujos objetivos se identifiquem com suas atribuições legais;
VII
promover o intercâmbio contínuo com outros órgãos de informações estratégicas para a prevenção e a repressão à corrupção;
VIII
elaborar estudos e propor inovações ou alterações normativas de aperfeiçoamento dos mecanismos de controle da corrupção;
IX
recomendar às autoridades competentes a instauração de sindicâncias e de inquéritos para a apuração de irregularidades de que tenha notícia ou conhecimento;
X
propor parcerias com entes públicos e privados com vista ao desenvolvimento de projetos de prevenção e de repressão à corrupção;
XI
analisar processos administrativos referentes a provimento de cargos públicos junto a Pasta, em conformidade com a Lei da Ficha Limpa e Nepotismo, e em observância à probidade administrativa; e
XII
gerenciar e manter o acervo documental da Subchefia de Ética, Controle Público e Transparência, mantendo a sua organização;
XIII
realizar a pesquisa e manter o acervo das publicações diárias junto ao DOE-e, relativas a temática da Subchefia de Ética, Controle Público e Transparência, tais como atos normativos, instauração de procedimentos apuratórios, como sindicâncias e Processos Administrativos Disciplinares e demais assuntos correlatos;
XIV
receber e encaminhar a correspondência oficial, em formato físico ou eletrônico e os processos administrativos, mantendo o arquivo dos documentos emitidos e recebidos;
XV
auxiliar no controle dos registros relativos ao pessoal e ao patrimônio da Subchefia de Ética, Controle Público e Transparência;
XVI
realizar o atendimento inicial dos órgãos e das entidades da administração pública estadual e do público em geral, nos assuntos encaminhados por telefone, e-mail ou de forma presencial, encaminhando as demandas para o atendimento das Divisões e/ou aos setores competentes ou prestando diretamente as informações que forem de sua atribuição; e
XVII
executar outras atividades correlatas que venham a ser atribuídas pelo Subchefe de Ética, Controle Público e Transparência.
§ 2º
À Divisão de Transparência compete:
I
operar o Canal SIC/LAI, por meio do recebimento e da análise preliminar da demanda recebida;
II
orientar o cidadão acerca dos procedimentos do Canal SIC/LAI, conforme legislação vigente;
III
encaminhar a demanda via sistema eletrônico ao gestor local do órgão ou da entidade responsável pela informação, monitorando a demanda até a sua fase de conclusão junto ao sistema;
IV
aprimorar procedimentos com vista à transparência dos atos administrativos na administração pública estadual; e
V
auxiliar e gerir demais atividades correlatas à matéria.
§ 3º
À Divisão de Ética e Controle Público compete:
I
operar o Canal Denúncia, por meio do recebimento e da análise preliminar de notícias de irregularidades no âmbito da administração pública estadual;
II
orientar o cidadão acerca dos procedimentos do Canal Denúncia, conforme legislação vigente;
III
encaminhar a denúncia para que a Gestão Local do órgão ou da entidade a que se relaciona proceda às devidas apurações e monitorar a tramitação da demanda até a sua conclusão junto ao sistema;
IV
recomendar a adoção de medidas preventivas, saneadoras e sancionadoras de irregularidades administrativas;
V
recomendar a instauração de sindicância para a apuração dos fatos narrados pelo denunciante, respeitadas as normas de cada órgão aplicáveis à matéria; e
VI
auxiliar e gerir demais atividades correlatas à matéria.
§ 4º
As atribuições da Subchefia de Ética, Controle Público e Transparência serão exercidas sem prejuízo das atribuições de controle interno e de correição dos demais órgãos da administração pública estadual direta e indireta.
§ 5º
A Subchefia de Ética, Controle Público e Transparência e a Ouvidoria-Geral do Estado atuarão de forma integrada no âmbito de suas competências.
§ 6º
As competências previstas no "caput" deste artigo e seus demais parágrafos serão exercidas, no que couber, em colaboração e harmonia com os demais Poderes de Estado e órgãos autônomos.