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Artigo 11, Parágrafo Único, Inciso VI do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56121 de 01 de Outubro de 2021

Dispõe sobre a estrutura básica da Secretaria da Casa Civil e aprova o seu Regimento Interno.

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Art. 11

À Subchefia Legislativa compete:

I

analisar o mérito, a forma, a redação final, a oportunidade e a compatibilidade das propostas legislativas do Poder Executivo e de todos seus órgãos antes de seu encaminhamento ao Poder Legislativo;

II

analisar os projetos de lei em tramitação no Poder Legislativo, colher informações a respeito destes com os órgãos e as entidades competentes e averiguar sua compatibilidade com as diretrizes governamentais;

III

elaborar emendas aos projetos de lei em tramitação;

IV

elaborar vetos aos projetos de lei aprovados;

V

elaborar ofícios e demais documentos dirigidos ao Poder Legislativo;

VI

dar encaminhamento e formular resposta aos Pedidos de Informação e Pedidos de Diligência oriundos do Poder Legislativo; e

VII

analisar os aspectos formais e técnicos de convênios, de parcerias e demais termos congêneres com vista à aprovação para a delegação de competência ou assinatura do Governador do Estado.

Parágrafo único

Ao Departamento de Assessoramento Legislativo compete:

I

analisar o mérito, a forma e a redação final das propostas legislativas do Poder Executivo;

II

analisar e acompanhar os projetos de lei em tramitação no Poder Legislativo;

III

elaborar minuta de emendas aos projetos de lei em tramitação;

IV

elaborar minuta de vetos aos projetos de lei aprovados, conforme determinação do Governador do Estado;

V

elaborar minutas de ofícios e demais documentos dirigidos ao Poder Legislativo;

VI

dar encaminhamento e formular resposta aos Pedidos de Informação e Pedidos de Diligência oriundos do Poder Legislativo;

VII

analisar os aspectos formais e técnicos de convênios, de parcerias e demais termos congêneres com vista a aprovação para a delegação de competência ou assinatura do Governador do Estado;

VIII

articular e consultar os órgãos e as entidades do Estado quanto aos projetos de lei em andamento no Poder Legislativo; e

IX

prestar assessoramento e desempenhar demais tarefas que lhe forem atribuídas pelo Subchefe Legislativo.

Anexo

Texto

ANEXO ÚNICO