Artigo 11, Inciso IV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56121 de 01 de Outubro de 2021
Dispõe sobre a estrutura básica da Secretaria da Casa Civil e aprova o seu Regimento Interno.
Acessar conteúdo completoArt. 11
À Subchefia Legislativa compete:
I
analisar o mérito, a forma, a redação final, a oportunidade e a compatibilidade das propostas legislativas do Poder Executivo e de todos seus órgãos antes de seu encaminhamento ao Poder Legislativo;
II
analisar os projetos de lei em tramitação no Poder Legislativo, colher informações a respeito destes com os órgãos e as entidades competentes e averiguar sua compatibilidade com as diretrizes governamentais;
III
elaborar emendas aos projetos de lei em tramitação;
IV
elaborar vetos aos projetos de lei aprovados;
V
elaborar ofícios e demais documentos dirigidos ao Poder Legislativo;
VI
dar encaminhamento e formular resposta aos Pedidos de Informação e Pedidos de Diligência oriundos do Poder Legislativo; e
VII
analisar os aspectos formais e técnicos de convênios, de parcerias e demais termos congêneres com vista à aprovação para a delegação de competência ou assinatura do Governador do Estado.
Parágrafo único
Ao Departamento de Assessoramento Legislativo compete:
I
analisar o mérito, a forma e a redação final das propostas legislativas do Poder Executivo;
II
analisar e acompanhar os projetos de lei em tramitação no Poder Legislativo;
III
elaborar minuta de emendas aos projetos de lei em tramitação;
IV
elaborar minuta de vetos aos projetos de lei aprovados, conforme determinação do Governador do Estado;
V
elaborar minutas de ofícios e demais documentos dirigidos ao Poder Legislativo;
VI
dar encaminhamento e formular resposta aos Pedidos de Informação e Pedidos de Diligência oriundos do Poder Legislativo;
VII
analisar os aspectos formais e técnicos de convênios, de parcerias e demais termos congêneres com vista a aprovação para a delegação de competência ou assinatura do Governador do Estado;
VIII
articular e consultar os órgãos e as entidades do Estado quanto aos projetos de lei em andamento no Poder Legislativo; e
IX
prestar assessoramento e desempenhar demais tarefas que lhe forem atribuídas pelo Subchefe Legislativo.