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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55995 de 14 de Julho de 2021

Institui Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro do Autista - CIPTEA - no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 3º

Além dos direitos da pessoa com transtorno do espectro autista, estabelecidos no art. 3º da Lei Federal nº 12.764/2012, o portador do documento de identificação de que trata o art. 1º deste Decreto será beneficiário da preferência no atendimento pessoal em instituições públicas do Estado para o trato de assuntos de seu interesse, inclusive quando representado por seu responsável legal.

Parágrafo único

Entende-se por preferência no atendimento a prioridade concedida para acesso e atendimento nos serviços públicos, especialmente nas áreas de saúde, de educação e de assistência social.