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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55995 de 14 de Julho de 2021

Institui Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro do Autista - CIPTEA - no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 2º

A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista será expedida pela Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas com Deficiência e Pessoas com Altas Habilidades no Rio Grande do Sul - FADERS, mediante requerimento acompanhado de laudo médico com a indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde - CID - e deverá conter as seguintes informações:

I

nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;

II

fotografia no formato 3 x 4 cm e assinatura ou impressão digital do identificado; e

III

nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador.

Parágrafo único

Nos casos em que a pessoa com transtorno do espectro autista for imigrante detentor de visto temporário ou de autorização de residência, residente fronteiriço ou solicitante de refúgio, deverá ser apresentada a Cédula de Identidade de Estrangeiro - CIE, a Carteira de Registro Nacional Migratório - CRNM - ou o Documento Provisório de Registro Nacional Migratório - DPRNM, com validade em todo o território nacional.