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Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55995 de 14 de Julho de 2021

Institui Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro do Autista - CIPTEA - no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 2º

A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista será expedida pela Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas com Deficiência e Pessoas com Altas Habilidades no Rio Grande do Sul - FADERS, mediante requerimento acompanhado de laudo médico com a indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde - CID - e deverá conter as seguintes informações:

I

nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;

II

fotografia no formato 3 x 4 cm e assinatura ou impressão digital do identificado; e

III

nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador.

Parágrafo único

Nos casos em que a pessoa com transtorno do espectro autista for imigrante detentor de visto temporário ou de autorização de residência, residente fronteiriço ou solicitante de refúgio, deverá ser apresentada a Cédula de Identidade de Estrangeiro - CIE, a Carteira de Registro Nacional Migratório - CRNM - ou o Documento Provisório de Registro Nacional Migratório - DPRNM, com validade em todo o território nacional.