Artigo 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55995 de 14 de Julho de 2021
Institui Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro do Autista - CIPTEA - no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA - no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, com vista a propiciar a contabilização do número de pessoas com Transtorno do Espectro Autista, conforme o art. 1º da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, e no art. 7º da Lei nº 15.322, de 25 de setembro de 2019, que institui a Política de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtornos do Espectro Autista no Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único
A CIPTEA faz parte da Política Nacional da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, conforme a Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, e a Política de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtornos do Espectro Autista no Estado do Rio Grande do Sul, conforme a Lei nº 15.322, de 25 de setembro de 2019.