Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55987 de 07 de Julho de 2021
Institui a Política Estadual de Proteção de Dados Pessoais do Poder Executivo Estadual, em conformidade com a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Fica vedada aos órgãos e às entidades estaduais a contratação de consultoria especializada para adequação à LGPD, ressalvada a hipótese de contratação transversal celebrada pela SPGG, tendo como beneficiário todo o Poder Executivo Estadual.
§ 1º
O montante global do contrato de consultoria especializada para a adequação à LGPD no âmbito do Poder Executivo Estadual pode ser atingido por meio do somatório das dotações disponibilizadas pelas unidades orçamentárias da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, observados os montantes indicados na declaração de cada ordenador de despesa, mantida a gestão do contrato transversal pela SPGG.
§ 2º
Exceções ao "caput" deste artigo dependerão de prévia autorização do Conselho de Implementação da LGPD no Poder Executivo Estadual, que analisará eventual sobreposição total ou parcial entre os serviços da consultoria contratada pela SPGG e os ofertados pela consultoria específica que o órgão ou a entidade pretende contratar.