Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55987 de 07 de Julho de 2021
Institui a Política Estadual de Proteção de Dados Pessoais do Poder Executivo Estadual, em conformidade com a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão - SPGG, providenciará plataforma tecnológica transversal para a governança dos dados pessoais no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional, de modo que se possa monitorar, de forma permanente e integrada, a conformidade de todos os órgãos e as entidades estaduais à LGPD.
Parágrafo único
Os órgãos e as entidades estaduais não deverão contratar plataformas tecnológicas próprias para governança dos dados pessoais, salvo prévia autorização do Conselho de Implementação da LGPD no Poder Executivo Estadual, que analisará os riscos de incompatibilidade entre a solução tecnológica proposta e a plataforma transversal do Estado.