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Artigo 14, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55987 de 07 de Julho de 2021

Institui a Política Estadual de Proteção de Dados Pessoais do Poder Executivo Estadual, em conformidade com a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD.

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Art. 14

O uso compartilhado de dados pessoais pelo Poder Público deve atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas e atribuição legal pelos órgãos e pelas entidades públicas, respeitados os princípios gerais de proteção de dados pessoais e as hipóteses previstas nos arts. 7° e 11 da Lei Federal nº 13.709/2018.

§ 1º

O controlador deve manter o registro do compartilhamento dos dados pessoais para fins de cumprimento do inciso VII do art. 18 da Lei Federal nº 13.709/2018.

§ 2º

Os dados deverão ser mantidos em formato interoperável e estruturado para o uso compartilhado, com vistas à execução de políticas públicas, à prestação de serviços públicos, à descentralização da atividade pública e à disseminação e ao acesso das informações pelo público em geral.