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Artigo 12 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55987 de 07 de Julho de 2021

Institui a Política Estadual de Proteção de Dados Pessoais do Poder Executivo Estadual, em conformidade com a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD.

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Art. 12

O controlador e o operador devem manter registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizarem.

Parágrafo único

Enquanto inexistir regulamentação da autoridade nacional, o tempo de guarda dos registros das operações será igual ao prazo de armazenamento dos dados pessoais, consoante as obrigações legais ou judiciais de mantê-los protegidos , observada a Tabela de Temporalidade de Documentos em vigor publicada pelo SIARQ/RS, quando se aplicar.