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Artigo 1º, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55949 de 17 de Junho de 2021

Altera o Decreto nº 48.936, de 20 de março de 2012, que regulamenta o Programa Estadual de Fortalecimento de Cadeias e Arranjos Produtivos Locais, instituído pela Lei nº 13.839, de 5 de dezembro de 2011.

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Art. 1º

Fica alterado o Decreto nº 48.936, de 20 de março de 2012, que regulamenta o Programa Estadual de Fortalecimento de Cadeias e Arranjos Produtivos Locais, instituído pela Lei nº 13.839, de 5 de dezembro de 2011, conforme segue:

I

fica alterado o art. 7º, que passa a ter a seguinte redação: Art. 7º O Programa de Fortalecimento das Cadeias e Arranjos Produtivos Locais é coordenado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico – SEDEC – e constitui-se em instrumento de desenvolvimento econômico e social do Estado do Rio Grande do Sul e dos territórios que conforma suas regiões.

II

fica alterado o art. 13, que passa a ter a seguinte redação: Art. 13. O Núcleo Estadual de Ações Transversais nos APLs – NEAT, instituído pela Lei nº 13.839/2011 e coordenado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico – SEDEC, será composto por órgãos da administração pública estadual direta e indireta e por representantes das instituições executoras de projetos e de ações que promova o fortalecimento das cadeias e arranjos produtivos locais.

III

ficam alterados os incisos do "caput", o § 1º e o § 4º do art. 15, que passam a ter a seguinte redação: Art. 15... ... I – Secretaria de Desenvolvimento Econômico; II – Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão; III – Secretaria da Educação; IV – Secretaria da Fazenda; V – Secretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia; VI – Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural; VII – Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura; VIII – Secretaria de Trabalho e Assistência Social; IX – Secretaria da Cultura; X – Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL; XI – BADESUL Desenvolvimento S.A – Agência de Fomento/RS; e XII – Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE. § 1º Poderão ser convidados a participar do NEAT: I – Banco do Brasil; II – Consórcio das Universidades Comunitárias Gaúchas – COMUNG; III – Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos – DIEESE/RS; IV – Federação das Associações Comerciais e de Serviços do Rio Grande do Sul – FEDERASUL; V – Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul – FIERGS – Instituto Euvaldo Lodi – Núcleo Regional do Rio Grande do Sul – IEL/RS; VI – Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE/RS; VII – Fórum dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento do Rio Grande do Sul – COREDES/RS.” ... § 4º A coordenação do NEAT caberá à Secretaria de Desenvolvimento Econômico.

IV

fica alterado o art. 16, que passa a ter a seguinte redação: Art. 16. O NEAT será coordenado pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico.

V

fica alterado o art. 20, que passa a ter a seguinte redação: Art. 20. O enquadramento do APL no Projeto ocorrerá mediante Seleção de Propostas de APL, apresentadas por representantes de setores econômicos ou regiões, conforme prioridades do NEAT e demais políticas de desenvolvimento, em especial para o desenvolvimento territorial e social.

VI

fica alterado o inciso IV do § 1º do art. 22, que passa a ter a seguinte redação: Art. 22. ... ... § 1º ... ... IV – apresente plano de trabalho a ser estabelecido em consonância com as ações do NEAT.

VII

ficam alterados o “caput” do art. 27 e o “caput” do § 1º do art. 27, que passam a ter a seguinte redação: Art. 27. Constituem-se agentes do Projeto a Secretaria de Desenvolvimento Econômico – SEDEC – e as entidades executoras. § 1º Compete à SEDEC: ...

Art. 1º, II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 55949 /2021