JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55882 de 15 de Maio de 2021

Institui o Sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

As medidas sanitárias de prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 classificam-se em:

I

protocolos gerais obrigatórios: estabelecidos no art. 12 deste Decreto e de aplicação obrigatória em todo o território estadual;

II

protocolos de atividade obrigatórios: estabelecidos mediante deliberação do Gabinete de Crise para o Enfrentamento da Epidemia de COVID-19, de que trata o art. 1º do Decreto nº 55.129, de 19 de março de 2020, diante de circunstâncias fáticas e técnicas que evidenciem o agravamento da pandemia de COVID-19, e de aplicação territorial limitada ao mínimo necessário, na forma do disposto no art. 6º deste Decreto;

III

protocolos de recomendações: estabelecidos no art. 10 deste Decreto e de aplicação recomendada.

Parágrafo único

(Revogado pelo Decreto nº 56.199, de 18 de novembro de 2021)

I

(Revogado pelo Decreto nº 56.199, de 18 de novembro de 2021)

II

(Revogado pelo Decreto nº 56.199, de 18 de novembro de 2021)

III

(Revogado pelo Decreto nº 56.199, de 18 de novembro de 2021)

IV

(Revogado pelo Decreto nº 56.199, de 18 de novembro de 2021)

Art. 8º, II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 55882 /2021