Artigo 6º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55882 de 15 de Maio de 2021
Institui o Sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Independentemente das medidas de que trata o art. 5º deste Decreto, identificando tendência grave de piora no quadro epidemiológico estadual, poderá o Gabinete de Crise para o Enfrentamento da Pandemia de COVID-19 de que trata o art. 1º do Decreto n.º 55.129, de 19 de março de 2020, determinar a adoção de medidas sanitárias complementares e cogentes, inclusive mediante a expedição de protocolos extraordinários temporários, com abrangência regional ou estadual.