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Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55882 de 15 de Maio de 2021

Institui o Sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências.

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Art. 4º

O Sistema de Monitoramento da Pandemia de COVID-19, gerenciado pelo Gabinete de Crise para o Enfrentamento da Pandemia de COVID-19 de que trata o art. 1º do Decreto nº 55.129, de 19 de março de 2020, consistirá na mensuração e no acompanhamento diário das informações estratégicas em saúde, especialmente acerca da velocidade de propagação da COVID-19 e da capacidade de atendimento do sistema de saúde, observado o número de casos confirmados, de óbitos, de hospitalizações, dentre outros, a partir dos quais serão divulgados boletins, boletins regionais, protocolos e outros materiais de comunicação, disponibilizados no sítio eletrônico http://sistema3as.rs.gov.br, bem como, sempre que necessário, serão expedidos avisos e alertas às Regiões COVID-19 de que trata o parágrafo único deste artigo para a adoção das ações adequadas.

Parágrafo único

Para os fins do disposto neste Decreto, o território do Estado do Rio Grande do Sul será segmentado, a partir do agrupamento das trinta Regiões da Saúde e respectivos Municípios integrantes, conforme definido no Quadro I do Anexo II da Resolução nº 188, de 15 de junho de 2018, da Comissão Intergestores Bipartite/RS - CIB/RS da Secretaria da Saúde do Estado do Rio Grande do Sul, nas seguintes vinte e uma Regiões COVID-19:

I

Santa Maria, correspondente ao agrupamento das Regiões da Saúde R01 e R02;

II

Uruguaiana, correspondente à Região da Saúde R03;

III

Capão da Canoa, correspondente ao agrupamento das Regiões da Saúde R04 e R05;

IV

Taquara, correspondente à Região da Saúde R06;

V

Novo Hamburgo, correspondente à Região da Saúde R07;

VI

Canoas, correspondente à Região da Saúde R08;

VII

Guaíba, à correspondente à Região da Saúde R09;

VIII

Porto Alegre, correspondente à Região da Saúde R10;

IX

Santo Ângelo, correspondente à Região da Saúde R11;

X

Cruz Alta, correspondente à Região da Saúde R12;

XI

Ijuí, correspondente à Região da Saúde R13;

XII

Santa Rosa, correspondente à Região da Saúde R14;

XIII

Palmeira das Missões, correspondente ao agrupamento das Regiões da Saúde R15 e R20;

XIV

Erechim, correspondente à Região da Saúde R16;

XV

Passo Fundo, correspondente ao agrupamento das Regiões da Saúde R17, R18 e R19;

XVI

Pelotas, correspondente à Região da Saúde R21;

XVII

Bagé, correspondente à Região da Saúde R22;

XVIII

Caxias do Sul, correspondente ao agrupamento das Regiões da Saúde R23, R24, R25 e R26;

XIX

Cachoeira do Sul, correspondente à Região da Saúde R27;

XX

Santa Cruz do Sul, correspondente à Região da Saúde R28; e

XXI

Lajeado, correspondente ao agrupamento das Regiões da Saúde R29 e R30.

Art. 4º, Parágrafo Único, III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 55882 /2021