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Artigo 34 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55882 de 15 de Maio de 2021

Institui o Sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências.

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Art. 34

Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, são infrações às medidas sanitárias estabelecidas para a prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19, passíveis das seguintes sanções:

I

impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis pelas autoridades sanitárias: pena - advertência, e/ou multa;

II

obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no exercício de suas funções: Pena - advertência, intervenção, interdição, cancelamento de licença e/ou multa;

III

transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde: pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto; suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto; interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento, proibição de propaganda e/ou multa;

IV

descumprir a proibição determinada em Decreto ou ato da Secretaria da Saúde de abertura de estabelecimentos comerciais para atendimento ao público: pena - advertência; interdição parcial ou total do estabelecimento; cancelamento de autorização para funcionamento da empresa; cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento; e/ou multa;

V

descumprir os protocolos estabelecidos para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19);" pena - advertência; interdição parcial ou total do estabelecimento; cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento; proibição de propaganda e/ou multa;

VI

descumprir a proibição determinada em Decreto ou ato da Secretaria da Saúde de realização de festas, reuniões ou eventos, formação de filas e aglomerações de pessoas nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, bem como nas faixas de areia das praias, calçadas, portarias e entradas dos prédios e estabelecimentos, públicos ou privados: pena - advertência, interdição parcial ou total do estabelecimento, e/ou multa;

VII

(Revogado pelo Decreto nº 56.474, de 28 de abril de 2022)

VIII

descumprir os demais atos emanados das autoridades sanitárias competentes visando à aplicação da legislação pertinente, não especificados nos incisos IV a VII deste artigo: pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou de fabricação do produto, cancelamento do registro do produto; interdição parcial ou total do estabelecimento; cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento, proibição de propaganda e/ou multa.

§ 1º

A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:

I

nas infrações leves, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais);

II

nas infrações graves, de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (inserido pelo Decreto nº 55.782/2021)

III

nas infrações gravíssimas, de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).

§ 2º

As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro em caso de reincidência.

§ 3º

Sem prejuízo do disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo, na aplicação da penalidade de multa a autoridade sanitária competente levará em consideração a capacidade econômica do infrator.

§ 4º

As infrações sanitárias classificam-se em:

I

leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;

II

graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;

III

gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.

§ 5º

Para a imposição da pena e a sua graduação, a autoridade sanitária levará em conta:

I

as circunstâncias atenuantes e agravantes;

II

a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde pública;

III

os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.

§ 6º

São circunstâncias atenuantes:

I

a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;

II

a errada compreensão da norma sanitária, admitida como escusável, quando patente a incapacidade do agente para atender o caráter ilícito do fato;

III

o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado;

IV

ter o infrator sofrido coação, a que podia resistir, para a prática do ato;

V

ser o infrator primário, e a falta cometida, de natureza leve.

§ 7º

São circunstâncias agravantes:

I

ser o infrator reincidente;

II

ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo pelo público do produto elaborado em contrário ao disposto na legislação sanitária;

III

o infrator coagir outrem para a execução material da infração;

IV

ter a infração consequências calamitosas à saúde pública;

V

se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada tendentes a evitá-lo;

VI

ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual fraude ou má fé.

§ 8º

A reincidência específica torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração como gravíssima.

§ 9º

Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes à aplicação da pena, será considerada em razão das que sejam preponderantes.

§ 10

Se o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado, a autoridade aplicará a sanção de advertência para as infrações de que tratam os incisos I a VIII do caput deste artigo.

§ 11

Não se aplicará o disposto no § 10 deste artigo quando o infrator, comunicado, ainda que verbalmente, da infração, resistir ao imediato cumprimento das medidas sanitárias vigentes ou já tiver sido punido com a pena de advertência ou mais grave.

§ 12

Nas hipóteses de que tratam os incisos IV, V e VI do "caput" deste artigo, quando não aplicável o disposto no § 10 deste artigo, a autoridade providenciará a imediata interdição cautelar do estabelecimento, por prazo não superior a noventa dias ou até que regularizada a situação, sem prejuízo da aplicação da multa ou outras sanções cabíveis.

§ 13

(Revogado pelo Decreto nº 56.474, de 28 de abril de 2022)

§ 14

Nas hipóteses em que a infração for cometida, simultaneamente, por duas ou mais pessoas, cada uma delas será punida de acordo com a gravidade da infração.

§ 15

(Revogado pelo Decreto nº 56.474, de 28 de abril de 2022)

Art. 34 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 55882 /2021