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Artigo 3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55882 de 15 de Maio de 2021

Institui o Sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências.

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Art. 3º

A atuação do Poder Público no monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul dar-se-á mediante permanente cooperação entre os Municípios, reunidos em Regiões, e o Estado, observados os seguintes princípios e diretrizes:

I

prioridade à preservação da vida e à promoção da saúde pública e da dignidade da pessoa humana, em equilíbrio com os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e com a necessidade de se assegurar o desenvolvimento econômico e social da população gaúcha;

II

adoção de medidas sanitárias tempestivas, adequadas, suficientes e proporcionais para a proteção da saúde pública e a preservação dos direitos fundamentais, com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde;

III

permanente monitoramento da evolução da pandemia de COVID-19 com base em dados epidemiológicos e da capacidade de atendimento do sistema de saúde;

IV

observância do princípio da subsidiariedade, competindo ao Estado a atuação precípua de monitoramento, orientação, alerta e apoio e, aos Municípios, de modo integrado às respectivas Regiões, a adoção das ações necessárias para a fixação e fiscalização das medidas sanitárias adequadas para a prevenção e o enfrentamento à pandemia de COVID-19, sem prejuízo, em caso de comprovada necessidade, da adoção pelo Estado de medidas cogentes para a preservação da saúde pública.

Art. 3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 55882 /2021