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Artigo 29, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55882 de 15 de Maio de 2021

Institui o Sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências.

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Art. 29

Os estabelecimentos de saúde da rede pública e privada do Estado do Rio Grande do Sul deverão notificar:

I

imediatamente, nos Sistemas Oficiais, em caráter compulsório:

a

todos os casos de Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) hospitalizados, bem como os óbitos por SRAG, estes independentemente de hospitalização no sistema Sivep-Gripe;

b

todos os casos de Síndrome Gripal, bem como todos os resultados laboratoriais de biologia molecular (RT-PCR, RT-PCR “rápido” ou RT-LAMP e Teste Rápido de Antígeno) no sistema e-SUS Notifica;

II

em até 48 horas após a aplicação da vacina, primeira ou segunda dose, no Sistema novo SIPNI on-line, em caráter compulsório.

Art. 29, II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 55882 /2021