Artigo 29, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55882 de 15 de Maio de 2021
Institui o Sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Os estabelecimentos de saúde da rede pública e privada do Estado do Rio Grande do Sul deverão notificar:
I
imediatamente, nos Sistemas Oficiais, em caráter compulsório:
a
todos os casos de Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) hospitalizados, bem como os óbitos por SRAG, estes independentemente de hospitalização no sistema Sivep-Gripe;
b
todos os casos de Síndrome Gripal, bem como todos os resultados laboratoriais de biologia molecular (RT-PCR, RT-PCR “rápido” ou RT-LAMP e Teste Rápido de Antígeno) no sistema e-SUS Notifica;
II
em até 48 horas após a aplicação da vacina, primeira ou segunda dose, no Sistema novo SIPNI on-line, em caráter compulsório.