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Artigo 27, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55882 de 15 de Maio de 2021

Institui o Sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências.

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Art. 27

Ficam autorizados os órgãos da Secretaria da Saúde a, limitadamente ao indispensável à promoção e à preservação da saúde pública no enfrentamento à pandemia de COVID-19, mediante ato fundamentado do Secretário de Estado da Saúde, observados os demais requisitos legais:

I

requisitar bens ou serviços de pessoas naturais e jurídicas, em especial de médicos e outros profissionais da saúde e de fornecedores de equipamentos de proteção individual (EPI), medicamentos, leitos de UTI, produtos de limpeza, dentre outros que se fizerem necessários;

II

adquirir bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus), mediante dispensa de licitação, observado o disposto na Medida Provisória nº 1.047, de 3 de maio de 2021, e demais normas aplicáveis.

§ 1º

Na hipótese do inciso I deste artigo, será assegurado o pagamento posterior de justa indenização.

§ 2º

Ficam convocados todos os profissionais vinculados à Secretaria Estadual da Saúde, servidores ou empregados da administração pública estadual, bem como os prestadores de serviços de saúde, independentemente da atividade desempenhada, para o cumprimento da jornada ou das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias, de acordo com as determinações dos órgãos da Secretaria Estadual da Saúde.

§ 3º

Os gestores públicos no âmbito da Secretaria da Saúde, os gestores locais e os diretores hospitalares deverão adotar as providências necessárias para determinar o imediato cumprimento pelos profissionais convocados, nos termos do § 2º, das escalas estabelecidas, sob pena da aplicação das sanções, administrativas e criminais, decorrentes de descumprimento de dever funcional e abandono de cargo.

§ 4º

Sempre que necessário, a Secretaria da Saúde solicitará o auxílio de força policial para o cumprimento do disposto no inciso I do caput deste artigo.

Art. 27, I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 55882 /2021