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Artigo 24, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55882 de 15 de Maio de 2021

Institui o Sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências.

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Art. 24

Será considerada falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas de que trata o art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Parágrafo único

(Revogado pelo Decreto nº 56.454, de 8 de abril de 2022)

Art. 24, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 55882 /2021