JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 20, Inciso IV, Alínea c do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55882 de 15 de Maio de 2021

Institui o Sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 20

Os Secretários de Estado e os Dirigentes máximos das entidades da administração pública estadual direta e indireta adotarão, para fins de prevenção da transmissão do novo Coronavírus, as providências necessárias para, no âmbito de suas competências:

I

estabelecer que os servidores, empregados e estagiários desempenhem suas atribuições em regime presencial, ressalvados os casos em que seja aplicável aos servidores o regime de teletrabalho de que trata o parágrafo único do art. 32 da Lei Complementar nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, conforme regulamento específico;

II

organizar escalas com alternância de início da jornada de trabalho quando necessário à observância dos protocolos sanitários aplicáveis;

III

determinar que as empresas prestadoras de serviços terceirizados providenciem o exercício das atividades de seus empregados em regime presencial;

IV

(Revogado pelo Decreto nº 56.536, de 1º de junho de 2022)

a

controle de produtividade;

b

cumprimento de metas individuais e coletivas de produtividade, previamente fixadas;

c

compatibilidade das atribuições do cargo e das atividades do setor com o desempenho do trabalho em domicílio;

d

obrigatoriedade de presença física de pelo menos um servidor em cada órgão ou unidade durante todos os dias e horários do respectivo expediente, observado o disposto no § 5º deste artigo;

V

expedir normas complementares ao disposto neste Decreto que se façam necessárias ao seu adequado cumprimento.

§ 1º

O desempenho das atividades do serviço público estadual no âmbito dos órgãos e entidades vinculados ao Poder Executivo serão presenciais.

§ 2º

(Revogado pelo Decreto nº 56.536, de 1º de junho de 2022)

§ 3º

(Revogado pelo Decreto nº 56.536, de 1º de junho de 2022)

I

(Revogado pelo Decreto nº 56.536, de 1º de junho de 2022)

II

(Revogado pelo Decreto nº 56.536, de 1º de junho de 2022)

III

(Revogado pelo Decreto nº 56.536, de 1º de junho de 2022)

IV

(Revogado pelo Decreto nº 56.536, de 1º de junho de 2022)

§ 4º

(Revogado pelo Decreto nº 56.536, de 1º de junho de 2022)

§ 5º

(Revogado pelo Decreto nº 56.536, de 1º de junho de 2022)

§ 6º

(Revogado pelo Decreto nº 56.536, de 1º de junho de 2022)

§ 7º

(Revogado pelo Decreto nº 56.536, de 1º de junho de 2022)

§ 8º

(Revogado pelo Decreto nº 56.536, de 1º de junho de 2022)

I

(Revogado pelo Decreto nº 56.536, de 1º de junho de 2022)

II

(Revogado pelo Decreto nº 56.536, de 1º de junho de 2022)

III

(Revogado pelo Decreto nº 56.536, de 1º de junho de 2022)

IV

(Revogado pelo Decreto nº 56.536, de 1º de junho de 2022)

V

(Revogado pelo Decreto nº 56.536, de 1º de junho de 2022)

VI

(Revogado pelo Decreto nº 56.536, de 1º de junho de 2022)

VII

(Revogado pelo Decreto nº 56.536, de 1º de junho de 2022)

VIII

(Revogado pelo Decreto nº 56.536, de 1º de junho de 2022)

IX

(Revogado pelo Decreto nº 56.536, de 1º de junho de 2022)

X

(Revogado pelo Decreto nº 56.536, de 1º de junho de 2022)

XI

(Revogado pelo Decreto nº 56.536, de 1º de junho de 2022)

XII

(Revogado pelo Decreto nº 56.536, de 1º de junho de 2022)

XIII

(Revogado pelo Decreto nº 56.536, de 1º de junho de 2022)

§ 9º

(Revogado pelo Decreto nº 56.536, de 1º de junho de 2022)

I

o tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, e de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto previsto em regulamento, acordo ou convenção coletiva de trabalho, mediante inclusão, em quaisquer casos, em aditivo contratual individual;

II

a prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho;

III

poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual;

IV

a entidade pública não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, na hipótese do empregado optar pela realização do teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato;

V

a entidade pública deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho;

VI

o empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador;

VII

a entidade pública deverá conferir prioridade aos empregados com deficiência e aos empregados e empregadas com filhos ou criança sob guarda judicial até quatro anos de idade na alocação em vagas para atividades que possam ser efetuadas por meio do teletrabalho ou trabalho remoto, nos termos da Medida Provisória nº 1.108/22;

VIII

ressalvados os empregados contratados por tarefa ou produção, deverá ser previsto em aditivo contratual o horário de trabalho a ser exercido e os meios de comunicação que serão adotados de forma a respeitar a jornada contratada, os intervalos intra e interjornada e os repousos semanais remunerados;

IX

as chefias imediatas devem controlar o volume de trabalho do empregado de forma a mantê-lo compatível com a jornada contratada, ficando vedada a realização de jornada extraordinária sem autorização expressa e prévia do empregador.

Art. 20, IV, c do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 55882 /2021