Artigo 16 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55882 de 15 de Maio de 2021
Institui o Sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
As Regiões COVID-19, de que trata o parágrafo único do art. 4º deste Decreto, deverão:
I
informar ao Gabinete de Crise para o Enfrentamento da Pandemia de COVID-19 de que trata o art. 1º do Decreto n.º 55.129, de 19 de março de 2020, a sua estrutura de governança de prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19, na qual deverá existir pelo menos um Comitê Local de Saúde; e
II
indicar Comitê Técnico Regional responsável pelo monitoramento da evolução da pandemia de COVID-19, ao qual competirá a atuação em cooperação com o Grupo de Trabalho Saúde - Célula de Estudos de Projeções Epidemiológicas - do Comitê de Dados, de que trata o inciso I do art. 7º do Decreto nº 55.208, de 23 de abril de 2020, bem como com as equipes da Secretaria de Estado da Saúde, para atuação conjunta, sempre que necessário, informando nomes, telefones de contato e endereço eletrônico para o permanente contato.