Artigo 15, Inciso IV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55882 de 15 de Maio de 2021
Institui o Sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Os Municípios do Estado do Rio Grande do Sul, no âmbito de suas competências, poderão adotar protocolos de atividades variáveis próprios para a prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 desde que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:
I
estabeleçam, por meio de Decreto municipal, plano estruturado de prevenção e enfrentamento à pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), o qual deverá observar os protocolos gerais obrigatórios e os protocolos de atividade obrigatórios de que trata este Decreto;
II
comprovem ter obtido aprovação de pelo menos dois terços dos prefeitos da respectiva Região COVID-19, de que trata o parágrafo único do art. 4º deste Decreto, para o estabelecimento e para modificação dos protocolos de atividade variáveis;
III
apresentem e implementem, individualmente, Plano de Trabalho de Fiscalização para o cumprimento dos protocolos adotados;
IV
comprovem a adequação de suas normativas ao disposto no Decreto nº 56.171, de 29 de outubro de 2021, tratando como prioridade a adoção das medidas necessárias para a realização das atividades presenciais de ensino, de apoio pedagógico ou de cuidados a crianças e a adolescentes; e
V
publiquem os protocolos e planos de fiscalização no website do Município.
§ 1º
Os Municípios poderão, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, sempre que necessário, adotar medidas mais restritivas do que aquelas previstas no protocolo de atividade variáveis do Estado ou aprovado pela respectiva Região COVID-19, assegurado o funcionamento das atividades essenciais de que trata o art. 17 deste Decreto.
§ 2º
Os Municípios deverão comprovar o atendimento dos requisitos previstos neste artigo por meio de encaminhamento da documentação necessária para o endereço plano-fiscalizacao@saam.rs.gov.br.
§ 3º
O Plano de Trabalho de Fiscalização de que trata o inciso III do “caput” deste artigo deverá ser apresentado por todos os Municípios, independentemente da adoção de protocolos de atividades variáveis, previstos no “caput” deste artigo, e deverá ser reapresentado sempre que houver atualização.
§ 4º
Os Planos de Trabalho de Fiscalização serão aprovados pela Vigilância Sanitária do Estado, que fará o seu acompanhamento em conjunto com a área de Segurança Pública, e serão disponibilizados no sítio eletrônico http://sistema3as.rs.gov.br.