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Artigo 13, Inciso V do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55882 de 15 de Maio de 2021

Institui o Sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências.

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Art. 13

O funcionamento ou a abertura para atendimento ao público, por todo e qualquer estabelecimento situado no território do Estado do Rio Grande do Sul, somente será autorizado se atendidos, cumulativamente:

I

os protocolos gerais obrigatórios estabelecidos neste Decreto;

II

os protocolos de atividade obrigatórios determinados na forma do disposto no art. 6º, combinado com o art. 12 deste Decreto;

III

(Revogado pelo Decreto nº 56.199, de 18 de novembro de 2021)

IV

as normas específicas estabelecidas nas Portarias da Secretaria Estadual da Saúde; e

V

as respectivas normas municipais vigentes.

Art. 13, V do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 55882 /2021