Artigo 13 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55882 de 15 de Maio de 2021
Institui o Sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O funcionamento ou a abertura para atendimento ao público, por todo e qualquer estabelecimento situado no território do Estado do Rio Grande do Sul, somente será autorizado se atendidos, cumulativamente:
I
os protocolos gerais obrigatórios estabelecidos neste Decreto;
II
os protocolos de atividade obrigatórios determinados na forma do disposto no art. 6º, combinado com o art. 12 deste Decreto;
III
(Revogado pelo Decreto nº 56.199, de 18 de novembro de 2021)
IV
as normas específicas estabelecidas nas Portarias da Secretaria Estadual da Saúde; e
V
as respectivas normas municipais vigentes.