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Artigo 11 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55882 de 15 de Maio de 2021

Institui o Sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências.

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Art. 11

Os protocolos de atividade obrigatórios são os estabelecidos por determinação do Gabinete de Crise para o Enfrentamento da Epidemia de COVID-19, de que trata o art. 1º do Decreto nº 55.129, de 19 de março de 2020, diante de circunstâncias fáticas e técnicas que evidenciem o agravamento da pandemia de COVID-19, e de aplicação territorial limitada ao mínimo necessário, na forma do disposto no art. 6º deste Decreto.

Art. 11 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 55882 /2021