Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55882 de 15 de Maio de 2021
Institui o Sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Fica recomendada a adoção por todas as pessoas das seguintes medidas de prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19:
I
a observância do distanciamento social, restringindo a circulação, as visitas e as reuniões presenciais;
II
a observância de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, antes e após a realização de quaisquer tarefas, com a utilização de produtos assépticos, como sabão ou álcool 70% (setenta por cento), bem como da higienização, com produtos adequados, dos instrumentos domésticos e de trabalho;
III
a observância do distanciamento interpessoal de dois metros, sempre que possível, e não menos de um metro, evitando-se a formação de aglomerações de pessoas nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, bem como nas calçadas, portarias e entradas dos prédios e estabelecimentos, públicos ou privados; e
IV
a manutenção dos ambientes arejados e bem ventilados, garantindo a circulação e renovação do ar, com portas e janelas abertas, sempre que possível.
V
a utilização de máscara de proteção individual por crianças maiores de seis e menores de doze anos de idade, mantendo-se boca e nariz cobertos, mediante supervisão de um responsável para orientações sobre colocação e retirada da máscara.
VI
(Revogado tacitamente pelo Decreto nº 56.199, de 18 de novembro de 2021)
VII
(Revogado tacitamente pelo Decreto nº 56.199, de 18 de novembro de 2021)
VIII
(Revogado tacitamente pelo Decreto nº 56.199, de 18 de novembro de 2021)
§ 1º
Fica facultada a substituição das medidas de que tratam os incisos do caput deste artigo pela solicitação de testagem para o ingresso em eventos, estabelecimentos ou locais de uso coletivo, observadas as orientações médicas e sanitárias.
§ 2º
Os Municípios poderão, diante de circunstâncias fáticas e técnicas que o justifiquem, tornar obrigatórias as recomendações de que trata o “caput” deste artigo.
§ 3º
É facultativa a utilização de máscara de proteção individual cobrindo boca e nariz para circulação ou permanência em vias públicas ou em espaços públicos ou privados, ao ar livre ou em ambientes fechados, ficando recomendado o seu uso nos casos e nas formas constantes dos Anexos I e II deste Decreto.