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Artigo 4º, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55875 de 13 de Maio de 2021

Regulamenta o auxílio emergencial de apoio à atividade econômica e de proteção social e as medidas excepcionais de enfrentamento às consequências econômicas e sociais decorrentes da pandemia de COVID-19.

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Art. 4º

Para a execução do disposto neste Decreto compete:

I

à Secretaria de Trabalho e Assistência Social - STAS gerir o auxílio emergencial do grupo das mulheres provedoras de família, de que trata o inciso I do art. 2º deste Decreto e ordenar as respectivas despesas necessárias para sua implementação;

II

à Secretaria de Turismo - SETUR gerir o auxílio emergencial dos grupos das empresas cadastradas no simples nacional, dos homens e mulheres que perderam vínculo de emprego e dos microempreendedores individuais, de que tratam os incisos II, III e IV do art. 2º deste Decreto e ordenar as respectivas despesas necessárias para sua implementação;

III

à Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão - SPGG monitorar o projeto estratégico do auxílio emergencial, bem como auxiliar a Secretaria de Trabalho e Assistência Social e a Secretaria do Turismo nas ações necessárias para a operacionalização, podendo solicitar apoio dos demais órgãos e entidades da administração pública estadual.

Art. 4º, I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 55875 /2021