Artigo 2º, Inciso II, Alínea g do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55875 de 13 de Maio de 2021
Regulamenta o auxílio emergencial de apoio à atividade econômica e de proteção social e as medidas excepcionais de enfrentamento às consequências econômicas e sociais decorrentes da pandemia de COVID-19.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O auxílio emergencial de que trata este Decreto será concedido com os seguintes valores e aos seguintes grupos de pessoas físicas ou jurídicas, de acordo com requisitos, critérios e procedimentos estabelecidos em regulamentos próprios de cada grupo:
I
duas parcelas mensais de R$ 400,00 (quatrocentos reais) cada para as mulheres provedoras de família que preencham, cumulativamente, os requisitos:
a
estejam, na data de 12 de abril de 2021, registradas no Cadastro Único de Benefícios Sociais do Governo Federal como responsáveis pelo domicílio;
b
estejam, na data de 12 de abril de 2021, registradas no Cadastro Único de Benefícios Sociais do Governo Federal como membros de famílias com 5 (cinco) ou mais membros, segundo o registro de famílias;
c
estejam, na data de 12 de abril de 2021, registradas no Cadastro Único de Benefícios Sociais do Governo Federal como tendo renda "per capita" familiar mensal de até R$ 89,00 (oitenta e nove reais);
d
sejam responsáveis pelo sustento de 3 (três) ou mais filhos cadastrados no registro de famílias do Cadastro Único de Benefícios Sociais do Governo Federal;
e
não sejam beneficiárias do Bolsa Família;
f
não tenham recebido o auxílio emergencial de que trata a Lei Federal nº 13.982, de 2 de abril de 2020;
g
não estejam, na data de 12 de abril de 2021, identificados na base de brasileiros no exterior do Ministério da Justiça; e
h
não constem, na data de 12 de abril de 2021, do rol de presidiários cumprindo pena em regime fechado.
II
duas parcelas mensais de R$ 1.000,00 (mil reais) cada para as empresas que, até a data de 31 de março de 2021, estejam inscritas na Receita Estadual do Rio Grande do Sul e constem como ativas e registradas como optantes do Simples Nacional, com as seguintes atividades principais (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE):
a
alojamento (CNAE 55);
b
alimentação (CNAE 56);
c
discotecas, danceterias, salões de dança e similares (CNAE 9329801);
d
design (CNAE 7410201);
e
aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal, instrumentos musicais (CNAE 7729202);
f
aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (CNAE 7739003);
g
casas de festas e eventos (CNAE 8230002);
h
serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (CNAE 8230001);
i
artes cênicas, espetáculos e atividades complementares (CNAE 90019);
j
gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (CNAE 9003500); e
k
produção e promoção de eventos esportivos (CNAE 9319101).
III
duas parcelas mensais de R$ 400,00 (quatrocentos reais) cada para homens ou mulheres que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a
tenham perdido entre 19 de março de 2020 até 31 de março de 2021 o vínculo formal de emprego com os setores de: 1. alojamento (CNAE 55); 2. alimentação (CNAE 56); 3. discotecas, danceterias, salões de dança e similares (CNAE 9329801); 4. design (CNAE 7410201); 5. aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal, instrumentos musicais (CNAE 7729202); 6. aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (CNAE 7739003); 7. casas de festas e eventos (CNAE 8230002); 8. serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (CNAE 8230001); 9. artes cênicas, espetáculos e atividades complementares (CNAE 90019); 10. gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (CNAE 9003500); 11. produção e promoção de eventos esportivos (CNAE 9319101);
b
não tenham, em março de 2021, recebido Seguro-Desemprego;
c
não tenham, na data de 12 de abril de 2021, vínculo ativo de emprego segundo o Novo Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Novo CAGED);
d
não estejam, na data de 12 de abril de 2021, cadastrados como microempreendedor individual (MEI), ou como empresa enquadrada no Simples Nacional;
e
não estejam, na data de 12 de abril de 2021, identificados na base de brasileiros no exterior do Ministério da Justiça; e
f
não constem, na data de 12 de abril de 2021, do rol de presidiários cumprindo pena em regime fechado.
IV
duas parcelas mensais de R$ 400,00 (quatrocentos reais) cada para microempreendedores individuais (MEI) que tenham sede no Estado do Rio Grande do Sul e que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a
constem até a data de 31 de março de 2021 como ativos e registrados no cadastro SIMEI com atividade principal (CNAE) de: 1. alojamento (CNAE 55); 2. alimentação (CNAE 56); 3. discotecas, danceterias, salões de dança e similares (CNAE 9329801); 4. design (CNAE 7410201); 5. aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal, instrumentos musicais (CNAE 7729202); 6. aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (CNAE 7739003); 7. casas de festas e eventos (CNAE 8230002); 8. serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (CNAE 8230001); 9. artes cênicas, espetáculos e atividades complementares (CNAE 90019); 10. gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (CNAE 9003500); e 11. produção e promoção de eventos esportivos (CNAE 9319101);
b
não estejam registrados com o CNAE principal 5620104, de fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar;
c
não tenham, na data de 12 de abril de 2021, vínculo ativo de emprego segundo o Novo Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Novo CAGED);
d
não tenham, em março de 2021, recebido Seguro-Desemprego;
e
não tenham, em março de 2021, recebido benefícios do Instituto Nacional do Serviço Social ( INSS);
f
não estejam, na data de 12 de abril de 2021, identificados na base de brasileiros no exterior do Ministério da Justiça; e
g
não constem, na data de 12 de abril de 2021, do rol de presidiários cumprindo e na em regime fechado.
Parágrafo único
As parcelas mensais poderão, conforme disponibilidade orçamentária e financeira, serem pagas de forma antecipada ou conjunta.